A partir da publicação da Lei Complementar 150 de 2015, os empregados domésticos foram assegurados inúmeros direitos, desde finalmente a criação da jornada de trabalha ao direito de indenização compensatória da perda do emprego. Vamos falar dos principais.
Primeiro, temos que entender quem seria o empregado doméstico. Para se enquadrar nesta categoria, o trabalhador deve prestar serviços de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa, ou seja, não poderá trabalhar, mesmo que seja na residência do empregador, criando produtos que vá gerar lucros para o mesmo.
Além de ser necessário a frequência de pelo menos 3 dias por semana para se caracterizar empregado doméstico. Isto está previsto no Art. 1 da Lei Complementar 150. A partir da nova lei, agora o trabalho doméstico terá duração de 08 horas diárias e 44 horas semanais, tendo sua hora extra aumentada de no mínimo 50% sobre o valor normal.
Além de que poderá o empregado e empregador, através de acordo escrito, definir um regime de compensação de horas, aonde as horas extras trabalhadas pelo empregado, poderão ser descontados em outro dia, no prazo máximo de um ano. Porém as 40 primeiras horas extras exercidas pelo empregado, deverão obrigatoriamente serem pagas
Poderá também através de acordo entre o patrão e o trabalhador, exercendo o último, o regime de trabalho 12 X 36 horas, aonde se trabalha 12 horas, observados ou indenizados, os intervalos para repouso e alimentação e se descansa 36 horas.
Agora o empregado doméstico poderá ser contratado em regime de tempo parcial se não exceder as 25 horas semanais de trabalho, sendo o salário pago proporcionalmente ao que se pagaria ao trabalhador de tempo integral. E diferente do empregado normal, poderá pagar até uma hora extra por dia, totalizando no máximo seis horas diárias.
Poderá, através de acordo escrito entre empregado e patrão, ser diminuído o repouso de 2 horas, para meia hora. E caso o empregado doméstico resida no local de trabalho, poderá ser desmembrado em até duas vezes, com o mínimo de 01 horas cada, totalizando no máximo 04 horas.
Caso o empregado acompanhe o empregador, prestando serviços em viagens, serão consideradas só as horas em que realmente e efetivamente se trabalharam, podendo as horas extras serem compensadas em outro dia. Além de que a remuneração terá que ser 25% maior do que o normal.
Poderá também ser descontado caso o empregador ofereça moradia, em local diverso do local de trabalho. Agora o empregador terá obrigatoriamente que assinar o FGTS do empregado doméstico, porém o mesmo não tem direito a multa de 40% caso seja demitido sem justa causa, ao invés disto, é obrigatório o patrão depositar o valor de 3.2% do salário ao mês, que terá a mesma função da multa anteriormente mencionada. Porém caso o empregado seja demitido por justa causa, o empregador pode reaver o montante.
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